A Música no Cyberespaço e os Direitos Autorais (Copyright)
Um dos meios mais conhecidos de se ouvir músicas sem infringir nenhuma lei de direito autoral é o “MySpace”, uma das redes sociais mais populares do mundo. O site é conhecido por ser um dos meios mais fáceis de divulgar trabalhos de novas bandas e cantores e reúne milhões de perfis de artistas, entre profissionais e amadores. No Brasil, catapultou bandas como “Fresno” e a cantora folk “Mallu Magalhães” do meio virtual ao estrelato, entre outros.
Grandes nomes da música como “Coldplay" e a hard rocker “Guns N’ Roses” optaram por lançar seus álbuns primeiro por lá e depois colocá-los nas prateleiras, afirmando que, desta forma, o produto físico se torna mais popular.
NOÇÕES DE DIREITOS AUTORAIS
A proteção do direito autoral no Brasil é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, parágrafos 27 e 28, bem como pela Lei 9.610/1998 e pelo Código de Processo Penal (Lei 10.695/2003).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5 especifica que:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Segundo o art. 1 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei do Direito Autoral –, entende-se por direitos autorais os direitos de autor e os que lhe são conexos (aqueles pertencentes aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão).
Para que uma obra seja protegida pela lei autoral, necessário se faz que a mesma pertença ao domínio das artes, das letras ou das ciências, que tenha originalidade e que não esteja no domínio público. (art. 7)
É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua. (art. 14)
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. (art. 41)
PRISMA I
Para alguns pesquisadores, o típico download de músicas e outras obras de propriedade intelectual particular é legal no Brasil, bem como a reprodução midiática a fins de uso privado e sem intuito de lucro; fundamentam-se na Lei nº 10.695, de 1º.7.2003, que alterou o Decreto Lei 2848/1940 em seu art. 184 (Código de Processo Penal), que tipifica a violação do direito autoral como a “reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto[...]”, desta forma, a cópia fonográfica para uso pessoal de quem copiou, sem intuito de lucro não configuraria crime. Confira:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Uma das medidas tenta resolver a polêmica questão acerca da cópia única para uso privado do copista, sem intuito de lucro, ao inserir o inciso 4º no artigo 184, que exclui tal prática, de forma expressa, da incidência das penas previstas nos parágrafos precedentes.
Para o advogado e jornalista Antônio Fonseca, “do ponto de vista legal, baixar músicas da internet, no Brasil, não é crime. No artigo 184 do Código Penal Brasileiro, que define o que é violação de direito autoral, há uma exceção que não considera infração (violação) uma cópia de obra intelectual ou fonográfica para uso de quem copiou, sem intuito de lucro”.
Assim, o ponto chave que caracteriza esta corrente é expresso no fato de não haver o intuito de lucro (caracterizado pela mesma como aquele obtido de relações comerciais: venda/compra), sendo este, a razão sustentável da legalização da cópia.
PRISMA II
Mas para outros estudiosos, tais condutas tipificam crime, estes amparam-se na Lei 9. 610/98.
O Juiz e Mestre em Direito Civil pela USP, Cláudio Antônio Soares Levada, alerta que “o espaço cibernético não é um caminho livre e desocupado à disposição de todos e para tudo. Ele passa por portas delimitas [...]”.
A atual Lei de Direitos Autorais (9.610/98), sem dúvida, já prevê a proteção do meio eletrônico de transmissão ou emissão de informações, de que a Internet é o exemplo mais contundente. Em seu artigo 5º, considera-se transmissão ou emissão “a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.”
E a definição das obras protegidas abrange, sabiamente, no artigo 7º "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, essa última expressão torna clara a preocupação do legislador com a imensa rapidez com que se criam novos meios de transmissão de informações.
Para esta corrente, a reprodução de arquivos (downloads e cópias midiáticas) tem o objetivo de economizar, já que os praticantes não pagam direitos autorais e impostos, o que corresponderia ao lucro indireto, portanto, tais condutas se enquadrariam na violação de direitos autorais.
Aos praticantes da pirataria de músicas, a lei é mais severa: de dois a quatro anos de reclusão, além de pagar multa, que equivale ao valor da obra multiplicado pelo número de edições feitas. Quando é difícil constatar quantas edições foram feitas, o pirata paga o valor da obra multiplicado por R$ 3.000.
CONCLUSÃO
A questão a ser esclarecida é: o que, de fato, representa a expressão: “sem o intuito de lucro”? Por ora, temos a “certeza da incerteza” ou a “incerteza da certeza”, através da configuração e estabelecimento de leis que abrem margem a interpretações contrapostas!
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