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segunda-feira, 17 de março de 2014

A Música no Cyberespaço e os Direitos Autorais (Copyright)



Um dos meios mais conhecidos de se ouvir músicas sem infringir nenhuma lei de direito autoral é o “MySpace”, uma das redes sociais mais populares do mundo. O site é conhecido por ser um dos meios mais fáceis de divulgar trabalhos de novas bandas e cantores e reúne milhões de perfis de artistas, entre profissionais e amadores. No Brasil, catapultou bandas como “Fresno” e a cantora folk “Mallu Magalhães”  do meio virtual ao estrelato, entre outros.

Grandes nomes da música como “Coldplay" e a hard rocker “Guns N’ Roses” optaram por lançar seus álbuns primeiro por lá e depois colocá-los nas prateleiras, afirmando que, desta forma, o produto físico se torna mais popular.


NOÇÕES DE DIREITOS AUTORAIS


A proteção do direito autoral no Brasil é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, parágrafos 27 e 28, bem como pela Lei 9.610/1998 e pelo Código de Processo Penal (Lei 10.695/2003).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5 especifica que:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Segundo o art. 1 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei do Direito Autoral –, entende-se por direitos autorais os direitos de autor e os que lhe são conexos (aqueles pertencentes aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão).

Para que uma obra seja protegida pela lei autoral, necessário se faz que a mesma pertença ao domínio das artes, das letras ou das ciências, que tenha originalidade e que não esteja no domínio público. (art. 7)

É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.   (art. 14)

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. (art. 41)

Os direitos autorais ou patrimoniais ainda hoje geram divergências, separamos dois pontos de vista:

PRISMA I

Para alguns pesquisadores, o típico download de músicas e outras obras de propriedade intelectual particular é legal no Brasil, bem como a reprodução midiática a fins de uso privado e sem intuito de lucro; fundamentam-se na Lei nº 10.695, de 1º.7.2003, que alterou o  Decreto Lei 2848/1940 em seu art. 184 (Código de Processo Penal), que tipifica a violação do direito autoral como a “reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto[...]”, desta forma, a cópia fonográfica para uso pessoal de quem copiou, sem intuito de lucro não configuraria crime. Confira:


Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Uma das medidas tenta resolver a polêmica questão acerca da cópia única para uso privado do copista, sem intuito de lucro, ao inserir o inciso 4º no artigo 184, que exclui tal prática, de forma expressa, da incidência das penas previstas nos parágrafos precedentes.

Para o advogado e jornalista Antônio Fonseca, “do ponto de vista legal, baixar músicas da internet, no Brasil, não é crime. No artigo 184 do Código Penal Brasileiro, que define o que é violação de direito autoral, há uma exceção que não considera infração (violação) uma cópia de obra intelectual ou fonográfica para uso de quem copiou, sem intuito de lucro”.

Assim, o ponto chave que caracteriza esta corrente é expresso no fato de não haver o intuito de lucro (caracterizado pela mesma como aquele obtido de relações comerciais: venda/compra), sendo este, a razão sustentável da legalização da cópia.

PRISMA II  

Mas para outros estudiosos, tais condutas tipificam crime, estes amparam-se na Lei 9. 610/98. 

O Juiz e Mestre em Direito Civil pela USP, Cláudio Antônio Soares Levada, alerta que “o espaço cibernético não é um caminho livre e desocupado à disposição de todos e para tudo. Ele passa por portas delimitas [...]”.

A atual Lei de Direitos Autorais (9.610/98), sem dúvida, já prevê a proteção do meio eletrônico de transmissão ou emissão de informações, de que a Internet é o exemplo mais contundente. Em seu artigo 5º, considera-se transmissão ou emissão “a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.”

E a definição das obras protegidas abrange, sabiamente, no artigo 7º "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, essa última expressão torna clara a preocupação do legislador com a imensa rapidez com que se criam novos meios de transmissão de informações.

Para esta corrente, a reprodução de arquivos (downloads e cópias midiáticas) tem o objetivo de economizar, já que os praticantes não pagam direitos autorais e impostos, o que corresponderia ao lucro indireto, portanto, tais condutas se enquadrariam na violação de direitos autorais. 

Aos praticantes da pirataria de músicas, a lei é mais severa: de dois a quatro anos de reclusão, além de pagar multa, que equivale ao valor da obra multiplicado pelo número de edições feitas. Quando é difícil constatar quantas edições foram feitas, o pirata paga o valor da obra multiplicado por R$ 3.000.

CONCLUSÃO

A questão a ser esclarecida é: o que, de fato, representa a expressão: “sem o intuito de lucro”? Por ora, temos a “certeza da incerteza” ou a “incerteza da certeza”, através da configuração e estabelecimento de leis que abrem margem a interpretações contrapostas!



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ABRÃO, Eliane Y. Direitos de Autor e Direitos Conexos, São Paulo: Editora do Brasil S/A, 2002.

Baixar música não é crime no Brasil. Ministério da Cultura, jan. 2007. Disponível em: <http://www2.cultura.gov.br/site/2007/01/26/baixar-musica-nao-e-crime-no-brasil/> Acesso em: 12 mar. 2014.

BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelecual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003.

BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 fev. 2008.

BRASIL. Lei nº 10.695, de 1 de julho de 2003. Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, DF. 1 jul. de 2003.

CARBONI, Guilherme C. Direito de autor na multimídia. São Paulo , Quartier Latin, 2003.

DEL RÉ, Adriana. Por que baixar música da internet é caso de polícia. Observatório da Imprensa. Seção Direitos autorais. 15 set. 2003. Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/news/showNews/asp16092003992.htm> Acesso em: 13 mar. 2014.

Direitos Autorais. Associação Brasileira dos Produtores de Disco (ABPD). Disponível em: <http://www.abpd.org.br/faq.asp?id=22> Acesso em: 12 mar. 2014.

GUIMARÃES JR. Mário J. L. A Cibercultura e o surgimento de novas formas de sociabilidade. Cyber espacio y tecnologia de la virtualidade. In: II Reunión de Antropologia del Mercosur. Piriápolis, 1997. Disponível em:
<http://www.cfh.ufsc.br/~guima/ciber.html> Acesso em: 12 mar. 2014.

HAMMES, Bruno Jorge. O direito da propriedade intelectual: subsídios para o ensino. São Leopoldo: Unisinos, 1996.

MARCIAL, Fernanda Magalhães. Os Direitos Autorais, sua proteção, a liberalidade na internet e o combate à pirataria. Âmbito Jurídico. Seção Internet e Informática. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7307> Acesso em: 13 mar. 2014.

MORAES, Maurício. Copiar ou não copiar, eis a questão. Info Exame. 08 out. 2010.  Seção Notícias e Mercado. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/mercado/copiar-ou-nao-copiar-eis-a-questao-08102010-33.shl?p=4> Acesso em: 13 mar. 2014.


NEITSCH, Joana. O dilema dos direitos autorais na era digital. Gazeta do Povo. Londrina, nov. 2012. Seção Justiça e Direito. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1322917&tit=O-dilema-dos-direitos-autorais-na-era-digital> Acesso em: 12 mar. 2014.



terça-feira, 11 de março de 2014

BREVE HISTÓRICO DO VIOLÃO


A origem do violão data de aproximadamente 2.000 (dois mil) anos antes de Cristo, os arqueólogos encontraram na antiga Babilônia (1900-1800 a.C) placas de barro com figuras seminuas tocando instrumentos musicais similares ao violão atual. Um exame mais detalhado mostra que há diferenças significativas no corpo e braço dos instrumentos, o fundo é chato e não há muita relação com o "alaúde moderno", de fundo côncavo. 

As suas cordas são pulsadas com a mão direita, e o número delas não se dá para precisar,  mas em algumas placas pelo menos duas cordas são visíveis. Uma palheta, ou seja, um pequeno e fino pedaço de madeira, metal ou osso era usado para ferir as cordas e ficava presa no pescoço do instrumento por uma fita.

 Mulheres tocando flauta dupla, alaúde primitivo e harpa. Afresco encontrado em Tebas, Egito entre 1422 a 1411 a.C.
Afresco não datado: mulheres tocando harpa, alaúde primitivo, flauta dupla e lira, com uma criança ao centro.


Há duas hipóteses principais aceitas pelos musicólogos para o surgimento e desenvolvimento do violão até ao seu padrão atual mais conhecido, sendo a Espanha o palco central para este desenvolvimento.


  • ROMA

A primeira hipótese sugere que o violão seja derivado da chamada “Khetara grega”, que com o domínio do Império Romano, passou a se chamar “Cítara Romana”, era também denominada de "Fidícula" e assemelhava-se à lira. Teria chegado à Península Ibérica por volta do século I d.C. com os romanos; posteriormente, foram acontecendo as seguintes transformações: os seus braços dispostos da forma da lira foram se unindo, formando uma caixa de ressonância e um braço de três cravelhas e três cordas, e a esse braço foram feitas divisões transversais (trastes), ficando assim, estabelecidas as características básicas do violão.

Reconstrução de 1930 da cítara romana baseada em um afresco da Villa Boscoreale (Pompéia) / Museo della Cività Romana  

Figura grega com uma Khetara (Afresco não datado)

  • EGITO

A segunda hipótese sugere que o violão seja derivado do antigo alaúde árabe, que foi levado para a Península Ibérica através das invasões muçulmanas (egípcios, persas e árabes). A conquista da península se deu a cerca de 711-718 d.C., o alaúde árabe que penetrou na península na época das invasões foi um instrumento que se adaptou perfeitamente às atividades culturais da época e, em pouco tempo, fazia parte das atividades da corte. O número de cordas de um alaúde varia, elas são afinadas aos pares, que são designados como cordas duplas ou ordens. Após difundir-se pela Europa, o alaúde passou a ser denominado luth na França, dando origem ao termo luthier (profissional especializado na construção e no reparo de instrumentos de corda com caixa de ressonância, excetuando-se os dotados de teclado. Isto inclui o violão, violinos, violas, violoncelos, contrabaixos, violas da gamba e todo tipo de guitarra acústica, elétrica e clássica; alaúdes, tiorbas, bandolins etc).

Neste vídeo, você assistirá a uma peça do compositor inglês John  Dowland, um dos grandes nomes da história do instrumento, tanto como compositor quanto como intérprete.


Mulher tocando alaúde árabe à época


Alaúde árabe moderno

Na Espanha, os instrumentos conviveram e se desenvolveram com o decorrer dos anos; o primeiro passou a ser chamado de “Guitarra Moura” (derivado do alaúde árabe), possuía três pares de cordas e era tocado com um plectro (espécie de palheta), tinha um som ruidoso; o outro era chamado de “Guitarra Latina” (também denominado Vihuela, derivado da Khetara Grega), tinha o formato do número oito com incrustações laterais, o fundo era plano, possuía quatro pares de cordas e era tocado com os dedos, seu som era suave.


No início do século XVI, quando o violão contava com apenas quatro cordas, já havia grandes intérpretes, como: Alonso de Mudarra, Diego de Pisador, Miguel de Fuenllana, Esteban Daza, Luis Milan, entre outros. Já no final do século XVI, Vicente Espinel (Ronda, 1550 - Madrid, 1624) violonista conceituado, acrescentou uma corda a mais ao seu violão, a ideia foi aceita em todos os centros musicais da época, e a partir deste momento, o instrumento, com 5 cordas, passou a ser conhecido em toda a Europa como "Guitarra Espanhola". Juan Carlos y Amat (Monistrol, 1572 - 1640) foi o primeiro violonista a elaborar um método para o violão de 5 cordas em 1598. 

Já no século XVIII, o padre Miguel Garcia, da "Ordem de San Basilio", conhecido por Padre Basilio, acrescentou duas cordas ao seu violão, assim surgiu o violão de sete cordas e deste, o que viria a ser mais popularizado: o violão de seis cordas. Frederico Moretti (Nápoles, 1765 - Madrid, 1838) foi o primeiro músico a fazer um método para este violão. Com o padre Basilio iniciou-se uma nova etapa na história do violão, denominada "Período de Ouro do Violão", momento em que se concretiza a sua escola, repertório e formação de concertistas. A partir de então, despontam nomes reconhecidos no cenário global do violão, como: Ferdinando Carulli, Matheu Carcassi, Luigi Legnani, Mauro Giuliani, Dionisio Aguado, Fernando Sor, Napoleón Coste, Julian Arcas, etc. Entretanto, o violão desta época era menor em dimensão e mais frágil em construção do que o nosso violão moderno. 

Em meados do século XIX, Antonio Jurado Torres (Almeria, 1817 - 1892) foi o luthier que modificou consideravelmente o formato do violão que, desde então, passou a ter uma sonoridade maior e mais agradável. Um dos principais expoentes deste momento, foi o renomado violonista Francisco Tárrega, criador de uma nova técnica e um  novo repertório que vieram a definir a Escola Moderna do Violão. Com Tárrega, se consolidou o processo de transcrição: J. S. Bach, F. B. Mendelssohn, W. A. Mozart, Haydn, Albeniz e outros compositores de destaque foram transformados em obras violonísticas; deixou cerca de cem transcrições, além de diversas composições próprias. Nesta época, surgem grandes violonistas como: Miguel Llobet, Andrés Segovia, Heitor Villa-Lobos, Joaquim Rodrigo, Manuel Ponce, F. Moreno-Torroba, entre muitos outros.

Capricho Árabe - Francisco Tárrega (por Tatyana Ryzhkova)



Na metade do século XX, deu-se o último grande avanço do instrumento: as cordas, anteriormente feitas de metal e de tripas de carneiro, passaram a utilizar a nova tecnologia do nylon, cuja durabilidade, custo e confiabilidade obtiveram rápida e completa aceitação entre os intérpretes do violão. 

Árvore genealógica do violão - Século XVI ao XX

"Pra ser feliz só me basta uma Bíblia, um amor, um violão e um cafuné pra pegar no sono."     Joab Limn



BIBLIOGRAFIA


BRITO, Joziely Carmo de.  Ensino coletivo de instrumentos de cordas friccionadas: catalogação crítica. 2010. Dissertação (Mestrado em Música) – Universidade Federal da Bahia, Belém, 2010.

OLING e WHALLISCH, Bert e Heinz. Enciclopédia dos instrumentos musicais: Um guia abrangente dos instrumentos musicais do mundo. 1ª Ed. Lisboa: Livros e Livros, 2004. 256 f.

ORIGEM do violão. História do violão. Uberlândia. Disponível em: <http://www.demac.ufu.br/numut/historiadoviolao/historia_do_violao.swf.> Acesso em: 07 mar 2014.

PINTO, Henrique. Violão: um olhar pedagógico. São Paulo: Ricordi, 2005.

_______._______. Iniciação ao Violão: Princípios Básicos e Elementares para Principiantes. São Paulo: Ricordi, 1978.

QUEIROZ, Luis Ricardo S. O ensino do violão clássico sob uma perspectiva da educação musical contemporânea. 2000. 90 f. Dissertação (Mestrado em Música). Conservatório Brasileiro de Música, Rio de Janeiro, 2000.

STURROCK, Susan. Dicionário visual de música. São Paulo: Global, 2006.

TOURINHO, Cristina; WESTERMANN, Bruno; MOREIRA, João Geraldo Segala. Histórico do violão. Porto Alegre: UFRGS, 2008.